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Art. 54 do 4.961




Leis Ordinárias - 4.961 - Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).




Artigo 54



Art. 54. o art. 268 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270."

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021