Artigo 2
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Art. 2º A alienação poderá ser à vista ou com financiamento de 60% (sessenta por cento), em 2 (dois) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano e, neste caso, será o imóvel hipotecado à União Federal, para garantia da dívida e demais encargos, devendo as importâncias arrecadadas ser recolhidas ao Tesouro Nacional.








