Artigo 11
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Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro de 90 (noventa) dias da sua publicação.
Parágrafo único. Na regulamentação serão incluídas as disposições dos Decretos ns. 4.790, de 22 de janeiro de 1924; 5.492, de 16 de julho de 1928 e 1.023, de 17 de maio de 1962, a ela aplicáveis.








