Artigo 2
a) artista, o ator, locutor, narrador, declamador, cantor, coreógrafo, bailarino, músico ou qualquer outra pessoa que interprete ou execute obra literária, artística ou científica;
b) produtor de fonogramas ou produtor fonográfico, a pessoa física ou jurídica responsável pela publicação de fonogramas;
c) organismos de radiodifusão, as emprêsas de rádio e de televisão que transmitam programas ao público;
d) fonograma, a fixação, exclusivamente sonora, em suporte material, dos sons de uma execução ou de outros sons;
e) reprodução, a cópia de fonogramas;
f) emissão ou transmissão, a difusão, por meio de ondas radioelétricas, de sons ou de sons sincronizados com imagens;
g) retransmissão, a emissão, simultânea ou posterior de transmissão de um organismo de radiodifusão por outro;
h) publicação, o ato de colocar à disposição do público cópias de fonograma.








