Art.
20. O Departamento Nacional de Águas e Energia compreende: I - Divisão de Águas (D.A.).
Il - Divisão de Energia Elétrica e Concessões (D.E.E.C.).
III - Divisão de Tarifas (D.T.).
IV - Serviço de Estatística (S.E.).
TÍTULO IV
Do Pessoal
Conteudo atualizado em 18/05/2021