Artigo 31
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Art. 31. É assegurada a contagem, para fim do disposto no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, do tempo de serviço prestado ao Ministério das Minas e Energia em funções de Chefia ou Direção, no período de vigência do Decreto número 50.390, de 29 de março de 1961, as quais, para tais efeitos, se equiparam a funções gratificadas e cargos em comissão.








