Artigo 10
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Art. 10. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e vencimentos, à Diretoria do Pessoal, órgão correspondente, ou à unidade administrativa que lhe fôr designada, continuando a figurar no respectivo Quadro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação.








