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Art. 17 do 4.886




Leis Ordinárias - 4.886 - Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.




Artigo 17



Art. 17. Compete aos Conselhos Regionais:

        a) elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Conselho Federal;

        b) decidir sôbre os pedidos de registro de representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, na conformidade desta Lei;
        c) manter o cadastro profissional;

        d) expedir as carteiras profissionais e anotá-las, quando necessário;

        e) impor as sanções disciplinares previstas nesta Lei, mediante a feitura de processo adequado, de acôrdo com o disposto no artigo 18;

        f) fixar as contribuições e emolumentos que serão devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, registrados.

        f) arrecadar, cobrar e executar as anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, registrados, servindo como título executivo extrajudicial a certidão relativa aos seus créditos.           (Redação dada pela Lei nº 12.246, de 2010).

       Parágrafo único. As contribuições e emolumentos, previstos na alínea "f" dêste artigo, não poderão exceder, mensalmente, de cinco (5) e dez por cento (10%) do salário-mínimo vigente na região, quando se tratar, respectivamente, de representante comercial, pessoa física ou pessoa jurídica.            (Suprimido)

       
Conteudo atualizado em 14/08/2021