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Art. 27 do 4.886




Leis Ordinárias - 4.886 - Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.




Artigo 27



Art. 27. Do contrato de representação comercial, quando celebrado por escrito, além dos elementos comuns e outros, a juízo dos interessados, constarão, obrigatòriamente:

        Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:              (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

        a) condições e requisitos gerais da representação;

        b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;

        c) prazo certo ou indeterminado da representação

        d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação, bem como da permissibilidade ou não de a representada ali poder negociar diretamente;

        d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

        e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

        f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valôres respectivos;

        g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

        h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes:

        i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;

        j) indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 34, cujo montante não será inferior a um vinte avos (1/20) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, a contar da vigência desta lei.

        j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.          (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

        Parágrafo único. Na falta do contrato escrito, ou sendo êste omisso, a indenização será igual a um quinze avos (1/15) do total da retribuição auferida no exercício da representação, a partir da vigência desta lei.

        § 1° Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.           (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

        § 2° O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado.          (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

        § 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.         (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

       
Conteudo atualizado em 14/08/2021