MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 32 do 4.886




Leis Ordinárias - 4.886 - Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.




Artigo 32



Art. 32. O representante comercial adquire direito às comissões, logo que o comprador efetue o respectivo pagamento ou na medida que o faça, parceladamente.

        Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.           (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

        § 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais.           (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

        § 2° As comissões pagas fora do prazo previsto no parágrafo anterior deverão ser corrigidas monetariamente.           (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

        § 3° É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões.        (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

        § 4° As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.          (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

        § 5° Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.         (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

        § 6° (Vetado).          (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

        § 7° São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.            (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

       
Conteudo atualizado em 14/08/2021