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Art. 39 do 4.886




Leis Ordinárias - 4.886 - Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.




Artigo 39



Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado, é competente a Justiça Comum.

        Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.               (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

       
Conteudo atualizado em 14/08/2021