Artigo 10
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Art. 10. A assistência prevista no art. 44 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, que abrangerá a assistência médico-sanitária e odontológica, será prestada, independentemente de qualquer formalidade, inclusive da prévia aprovação pelo Conselho Deliberativo, sempre que, a critério da Secretaria Executiva, houver necessidade de pronta atuação.







