Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. Quando os recursos derivados dos artigos 34 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, e 18, letra " b ", da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, forem incorporados à empresa titular do projeto, sob a forma de participação secretária, 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, das ações representativas da referida participação serão preferenciais, sem direito a voto, independentemente do limite estabelecido no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1946. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
Parágrafo único. O disposto no parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, não se aplica às ações preferenciais de que trata êste artigo. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
Parágrafo único. O disposto no parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, não se aplica às ações preferenciais de que trata êste artigo.








