Artigo 26
§ 1º As firmas ou sociedades para os efeitos dêste artigo poderão corrigir o registro contábil do valor original dos bens de seu ativo imobilizado, até o limite de tempo fixado nesta Lei.
§ 2º A correção a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita no prazo fixado neste artigo.
§ 3º VETADO.
§ 4º Entende-se por valor original do bem a importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido, pela firma ou sociedade, ou a importância em moeda nacional pela qual tenha sido o bem incorporado à sociedade nos casos de despesas ou valor de incorporação expresso em moeda estrangeira.
§ 5º A conversão do valor em moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante na época da aquisição ou incorporação e, não sendo esta conhecida, adotar-se-á a taxa média do ano.








