Artigo 34
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Art. 34. Na faculdade deferida a SUDENE pelo art. 6º da Lei número 3.995, de 14 de dezembro de 1961, compreende-se a participação acionária no capital de sociedades, sempre que isto se fizer necessário à execução dos serviços e obras por ela consideradas de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste.







