Artigo 36
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Art. 36. Obedecidas as formalidades previstas na legislação em vigor, é facultado à SUDENE alienar ações de capital, integrantes do seu patrimônio, através da Bôlsa de Valores do Estado, em que fôr sediada a sociedade, mediante proposta da Secretaria-Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo e homologada pelo Ministro de Estado.
§ 1º A alienação das ações, referida neste artigo, poderá ser feita pelo seu valor nominal, sem a interveniência da Bôlsa de Valôres, se o adquirente fôr pessoa jurídica de direito público interno ou sociedade de economia mista em que entidade pública detenha o contrôle acionário.
§ 2º Os recursos oriundos da alienação, de que trata este artigo, serão aplicados nos programas ou projetos constantes do Plano Diretor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às ações adquiridas pela SUDENE. com recursos do Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, continuando em vigor os dispositivos da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, relativos ao mesmo fundo.








