Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. Ficam incorporados ao Patrimônio da Companhia Hidrelétrica da Boa Esperança (COHEBE), os bens relacionados com a produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica que resultarem da aplicação de recursos financeiros provenientes do Orçamento da União na sua zona de concessão e a ela entregues, atendido o disposto no artigo 10 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, no artigo 37 desta Lei e artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, alterado pela Lei nº 4.364, de 22 de julho de 1964,e pela Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965.








