Artigo 77
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Art. 77. A SUDENE, dentro dos recursos que Ihe forem atribuídos, poderá contratar pessoal para a realização de serviços técnicos, o qual ficará sujeito às normas da legislação trabalhista.
§ 1º O salário do pessoal de que trata êste artigo será fixado de acôrdo com o mercado de trabalho, considerando-se as atribuições, deveres e responsabilidades dos respectivos empregos.
§ 2º A classificação dos empregos e o plano de pagamento do pessoal contratado na forma dêste artigo, serão aprovados pelo Superintendente da SUDENE e homologados pelo Conselho Deliberativo.







