Artigo 81
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Art. 81. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1965
(Vide Decreto nº 58.895a, de 1966)
(Vide Lei nº 5.147, de 1966)
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