Artigo 14
Parágrafo único. O incorporador, ao elaborar a avaliação do custo global da obra para atendimento do disposto na alínea h do art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, utilizará o custo unitário, divulgado pelo sindicato na forma dêste artigo, referente ao tipo de prédio padronizado que mais se aproxime do prédio objeto da incorporação.
Art. 15. O Banco Central manterá um fundo de compensação de variações cambiais e monetárias relativas a empréstimos externos para financiamento de projetos ou planos de construção e venda de habitações no País. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 283, de 1967)
§ 1º Compete ao Banco Central a prévia aprovação dos contratos de empréstimos externos para as finalidades previstas neste artigo. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 283, de 1967)
§ 2º O Banco Central poderá assegurar aos mutuários dos empréstimos externos aprovados nos têrmos do parágrafo anterior a aquisição de câmbio para liquidação dos encargos de amortização e juros a taxas contratadas, atualizadas monetàriamente segundo os mesmos índices e condições de correção previstos na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e nesta Lei. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 283, de 1967)
§ 3º As eventuais diferenças entre as taxas de câmbio resultantes da atualização referida no parágrafo anterior e as taxas efetivamente pagas para liquidação das obrigações externas serão compensadas no fundo previsto neste artigo, e o saldo final existente pertencerá ao Tesouro Nacional, ou será de responsabilidade dêste. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 283, de 1967)
§ 4º Os empréstimos, objeto dêste artigo, que se destinarem às entidades integrantes do sistema financeiro de habitação, serão submetidos ao Banco Nacional de Habitação e, sòmente após o pronunciamento dêste, apresentados ao Banco Central para os fins do § 1º. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 283, de 1967)
§ 5º Os bancos de investimento a que se refere o art. 29 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, poderão repassar, na moeda de origem ou mediante cláusula de paridade cambial, os empréstimos que contratarem no exterior registrados no Banco Central. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 283, de 1967)
§ 6º Tôdas as transferências financeiras resultantes do disposto neste artigo não estão sujeitas a quaisquer encargos financeiros ou empréstimos compulsórios. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 283, de 1967)
Art. 16. O art. 13 e seus parágrafos, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Estão sujeitas ao desconto do impôsto de renda na fonte, a razão de 10% (dez por cento), as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a pessoas físicas, a título de juros, cujo montante exceda, em cada semestre, a Cr$15.000 (quinze mil cruzeiros).
Parágrafo único. As importâncias retidas nos têrmos dêste artigo serão abatidas do impôsto apurado na declaração anual da pessoa física".
Parágrafo único. Findo o prazo de locação do imóvel a que se refere êste artigo, ou em caso de sua locação por tempo indeterminado, o locatário notificado para sua entrega, por não convir ao locador continuar a locação, terá o prazo de 3 (três) meses para o desocupar, se fôr urbano. (Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)
Art. 18. Na construção de imóveis, o impôsto do sêlo será recolhido no mês subseqüente ao término de cada semestre civil, calculado sôbre o montante recebido pelo construtor durante o semestre civil encerrado, a título de pagamento do preço da obra ou de remuneração pelos serviços ajustados.
§ 1º Os contratos de construção por administração, para os efeitos do impôsto do sêlo, são equiparados aos de empreitada de mão-de-obra.
§ 2º O disposto na letra K da nota 7ª da alínea I do Anexo I da Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964, aplica-se ao financiamento da venda de bens móveis destinados à construção de imóveis em que o adquirente fôr o condomínio a que se refere o inciso I do art. 58 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
§ 3º Não incidirá o impôsto do sêlo sôbre as obrigações a que se refere o inciso Il do art. 58 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, inclusive sôbre o pagamento das penalidades aplicadas na forma do disposto nos §§ 8º e 9º do art. 63 da mesma Lei, bem como sôbre a utilização dêsses recursos em pagamento dos débitos de responsabilidade do condomínio, quer feito diretamente pela Comissão de Representantes, quer não.
§ 4º As sub-rogações, cessões ou transferências de contratos de construção serão tributadas sôbre o montante recebido pelo construtor desde o término do semestre civil anterior até a data da sub-rogação, cessão ou transferência.
Art. 19. Nos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de imóveis para pagamento em prazo superior a dois anos será responsável pelo pagamento do impôsto do sêlo o vendedor, cliente, promitente vendedor ou cedente, sempre que fôr pessoa jurídica.
§ 1º Nos contratos imobiliários a que se refere o art. 63 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, será responsável pelo pagamento do impôsto a sociedade imobiliária adquirente.
§ 2º Nos contratos referidos neste artigo e seu § 1º, o impôsto de sêlo será recolhido no mês seguinte ao término de cada semestre civil, calculado à taxa de 1% (um por cento) sôbre o montante total das prestações efetivamente liquidadas no semestre vencido.
Art. 20 O Banco Central poderá autorizar as sociedades de crédito e financiamento a se transformarem em sociedades de crédito imobiliário, com as características que lhes atribui a Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, ou a manterem carteira especializada nas operações próprias das sociedades de crédito imobiliário.
§ 1º Compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o acesso das sociedades de crédito imobiliário ao mercado de capitais ou financeiro e fixar as condições que deverão observar nas suas operações ativas e passivas.
§ 2º Compete ao Banco Central o registro, a autorização para funcionamento, a fiscalização e tôdas as demais medidas previstas na Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, para o funcionamento das sociedades de crédito imobiliário.
§ 3º Quando o Conselho Monetário Nacional se reunir para as finalidades a que se refere o § 1º, participará da reunião, com direito a voto, o Presidente do B.N.H.
§ 4º Nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, as entidades financeiras de que trata êste artigo poderão operar em um sistema integrado de acumulação de poupanças e empréstimos, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Art. 21. Nas suas operações de crédito imobiliário, as Caixas Econômicas, ouvido o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, darão preferência ao financiamento de projetos da iniciativa privada para a construção e venda a prazo, em edificações, ou conjunto de edificações, de unidades habitacionais de interêsse social, ou destinadas às classes de nível médio de renda.
§ 1º Nas operações previstas neste artigo, as Caixas Econômicas poderão financiar, mediante abertura de crédito a ser utilizado pelo empresário, à medida da entrega das unidades habitacionais, admitido o contrato prévio de promessa de financiamento.
§ 2º Nas condições que o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais fixar, poderá ser permitida a utilização, antes da entrega das unidades e em função da execução da obra, de até 60% (sessenta por cento) do financiamento contratado.
§ 3º Nas operações a que se referem os §§ 1º e 2º dêste artigo, poderá ser previsto que o valor nominal dos desembolsos ajustados seja atualizado monetàriamente à data de sua efetiva entrega ao financiado.
§ 4º Nas operações previstas nos §§ 1º e 2º dêste artigo, a correção monetária do débito e os juros cobrados incidirão apenas sôbre o saldo devedor da parcela do financiamento que tenha sido efetivamente realizada.
§ 5º O disposto neste artigo e seus parágrafos poderá ser aplicado nas operações contratadas diretamente com pessoas físicas.
Art. 22. Os créditos abertos nos têrmos do artigo anterior pelas Caixas Econômicas, bem como pelas sociedades de crédito imobiliário, poderão ser garantidos pela caução, a cessão parcial ou a cessão fiduciária dos direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado.
§ 1º Nas aberturas de crédito garantidas pela caução referida neste artigo, vencido o contrato por inadimplemento da emprêsa financiada, o credor terá o direito de, independentemente de qualquer procedimento judicial e com preferência sôbre todos os demais credores da emprêsa financiada, haver os créditos caucionados diretamente dos adquirentes das unidades habitacionais, até a final liqüidação do crédito garantido.
§ 2º Na cessão parcial referida neste artigo, o credor é titular dos direitos cedidos na percentagem prevista no contrato, podendo, mediante comunicações ao adquirente da unidade habitacional, exigir, diretamente, o pagamento em cada prestação da sua percentagem nos direitos cedidos.
Art. 23. Na cessão fiduciária em garantia referida no art. 22, o credor é titular fiduciário dos direitos cedidos até a liquidação da dívida garantida, continuando o devedor a exercer os direitos em nome do credor, segundo as condições do contrato e com as responsabilidades de depositário.
§ 1º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o credor fiduciário poderá, mediante comunicação aos adquirentes das unidades habitacionais, passar a exercer diretamente todos os direitos decorrentes dos créditos cedidos, aplicando as importâncias recebidas no pagamento do seu crédito e nas despesas decorrentes da cobrança, e entregando ao devedor o saldo porventura apurado.
§ 2º Se a importância recebida na realização dos direitos cedidos não bastar para pagar o crédito do credor fiduciário, bem como as despesas referidas no parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo remanescente.
§ 3º É nula a cláusula que autoriza o cessionário fiduciário a ficar com os direitos cedidos em garantia, se a dívida não fôr paga no seu vencimento.
§ 4º A cessão fiduciária em garantia sòmente valerá contra terceiros depois que o seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, fôr arquivado por cópia no Registro de Títulos e Documentos.
Art. 24. Nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, as sociedades de crédito imobiliário poderão operar nas modalidades de financiamento referidas nos arts. 21 e 22, mediante aceite de letras de câmbio reajustáveis sacadas pela emprêsa financiada, cujos valores e vencimentos, correspondentes aos direitos caucionados, tenham sido cedidos parcialmente, ou cedidos fiduciàriamente em garantia.
Art. 25. O art. 11 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os recursos destinados ao setor habitacional pelas entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista de que o Poder Público seja majoritário, distribuir-se-ão, permanentemente, da seguinte forma:
I - em habitações de valor unitário inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País, uma percentagem mínima dos recursos a ser fixada, bienalmente, pelo Banco Nacional de Habitação, em função das condições do mercado e das regiões, e por instituição ou tipo de instituição.
II - em habitações de valor unitário compreendido entre 300 (trezentas) e 400 (quatrocentas) vêzes o maior salário-mínimo, vigente no País, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos, vedadas as aplicações em habitações de valor unitário superior a 400 (quatrocentas) vêzes o maior salário-mínimo citado.
§ 1º Dentro do limite de recursos obrigatòriamente aplicados em habitações de valor unitário inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo do País, o Banco Nacional de Habitação fixará, para cada região ou localidade, a percentagem mínima de recursos que devem ser aplicados no financiamento de projetos destinados à eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições sub-humanas de habitação.
§ 2º Nas aplicações a que se refere o inciso II, a parcela financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do mesmo.
§ 3º Os recursos aplicados ou com aplicação contratada, no setor habitacional, na data da publicação desta Lei, pelas entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista, não serão computadas nas percentagens de aplicação a que se refere êste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos processos das Caixas Econômicas Federais, Caixas Militares e IPASE, já deferidos pelos órgãos e autoridades competentes, na data da publicação desta Lei.
§ 5º Em função das condições de mercado e das regiões, o Banco Nacional de Habitação poderá alterar os critérios de distribuição das aplicações previstas no inciso II dêste artigo".
Art. 26. O art. 23 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 23. A construção de prédios residenciais, cujo custo seja superior a 850 vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, considerado êsse custo para cada unidade residencial, seja em prédio individual, seja em edifícios de apartamentos ou vilas, fica sujeita ao pagamento de uma subscrição pelo proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário do respectivo terreno, de letras imobiliárias emitidas pelo Banco Nacional de Habitação, com as características do art. 45 desta Lei.
§ 1º O montante dessa subscrição será de 5% (cinco por cento) sôbre o valor da construção, quando esta estiver entre os limites de 850 e 1.150 vêzes o maior salário-mínimo vigente no País à época da concessão do respectivo "habite-se" e de 10% (dez por cento) sôbre a que exceder de tal limite.
§ 2º As autoridades municipais, antes de concederem o "habite-se" para os prédios residenciais, exigirão do construtor uma declaração do seu custo efetivo e, quando fôr o caso, do proprietário comprovação de cumprimento do disposto no presente artigo.
§ 3º Só poderão gozar dos benefícios e vantagens previstos na presente Lei os municípios que obedecerem ao disposto neste artigo".
Art. 27. Os §§ 2º e 3º do art. 52 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, passam a ter a seguinte redação:
"§ 2º O valor em cruzeiros correntes da Unidade-Padrão do capital será reajustado semestralmente, com base nos índices do Conselho Nacional de Economia, referidos no art. 5º, § 1º, desta Lei.
§ 3º Os reajustamentos entrarão em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação dos índices referidos no parágrafo anterior".
"§ 2º Esta Lei não se aplica às locações para fins não residenciais as quais se regerão pelo Código Civil ou pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, conforme o caso, admitida a correção monetária dos aluguéis na forma e pelos índices que o contrato fixar, ou na falta de estipulação, por arbitramento judicial, de dois em dois anos.
§ 3º Na hipótese de não ser proposta ação renovatória de locações regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, no prazo legal, as condições da renovação, bem como a fixação e a revisão de aluguel se subordinarão ao Código Civil, caso o locador não pretenda a retomada do imóvel".
Art. 29. As modificações, os acréscimos e os melhoramentos de edifício em construção, bem como os acabamentos especiais e partes complementares das respectivas unidades autônomas, inclusive decoração permanente, serão consideradas partes integrantes da obra, para efeito de tributação, quando executados, em cada unidade, antes da respectiva entrega.
Art. 30. Tôdas as aplicações do sistema financeiro de habitação, inclusive entidades estatais, paraestatais e sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do Poder Público, em financiamento de construção ou de aquisição de unidades habitacionais, serão obrigatòriamente feitas com estipulação da correção monetária, de acôrdo com os arts. 5º e 6º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e § 3º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Incide nas penalidades aplicáveis à ação ou omissão praticada no exercício de cargos ou funções públicas, capituláveis entre as responsabilidades administrativas, conforme estipula o Estatuto dos Funcionários Públicos, o funcionário ou autoridade que descumprir o disposto neste artigo.
Art. 30. Tôdas as operações do Sistema Financeiro da Habitação, a serem realizadas por entidades estatais, paraestatais e sociedades de economia mista, em que haja participação majoritária do Poder Público, mesmo quando não integrante do Sistema Financeiro da Habitação em financiamento de construção ou de aquisição de unidades habitacionais, serão obrigatòriamente corrigidas de acôrdo com os índices e normas fixados na conformidade desta Lei, revogadas as alíneas a e b do art. 6º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964. (Redação dada pela Lei nº 5.049, de 1966)
§ 1º Incorrerá nas penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e funcionário ou autoridade que, por ação ou omissão, no exercício das funções de seu cargo não cumprir o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.049, de 1966)
§ 2º Os índices e critérios de correção monetária mencionados neste artigo e fixados pelo Conselho Nacional de Economia, segundo normas estabelecidas pelo Banco Nacional de Habitação, aplicam-se aos §§ 2º e 3º do art. 52 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964. (Incluído pela Lei nº 5.049, de 1966)
§ 3º - As unidades habitacionais cujos ocupantes hajam optado pela sua compra ou venham a fazê-lo até 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, são isentas da correção monetária referida neste artigo, desde que tenham as mesmas sofrido reavaliação no preço do custo da construção. (Incluído pela Lei nº 5.049, de 1966)
Art. 31. Ficam isentas do impôsto de consumo as casas e edificações pré-fabricadas, inclusive os respectivos componentes quando destinados a montagem, constituídos por painéis de parede, de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas, desde que façam parte integrante de unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação e desde que os materiais empregados na produção dêsses componentes, quando sujeitos ao tributo, tenham sido regularmente tributados.
Art. 31. Ficam isentos do impôsto sôbre produtos industrializados as casas e edificações pré-fabricadas e seus componentes, quando se destinem a montagem, sejam constituídos de painéis de parede, de piso e cobertura, estacas, baldrames, pilares e vigas, e façam parte integrante da unidade fornecida diretamente pela indústria de pré-fabricação, bem como as preparações e os blocos de concreto destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil, desde que os materiais empregados na industrialização desses componentes, tenham sido regularmente tributados, quando fôr o caso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968)
Art. 31 - Ficam isentos do imposto sobre Produtos Industrializados: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
I - as edificações (casas, hangares, torres e pontes) pré-fabricadas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
II - os componentes, relacionados pelo Ministro da Fazenda, dos produtos referidos no inciso anterior, desde que se destinem à montagem desses produtos e sejam fornecidos diretamente pela indústria de edificações pré-fabricadas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
III - as preparações e os blocos de concreto, bem como as estruturas metálicas, relacionados ou definidos pelo Ministro da Fazenda, destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
§ 1º - A isenção dos produtos referidos neste artigo não exclui a tributação das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na sua industrialização. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
§ 2º - As estruturas metálicas, bem como os componentes dos produtos referidos no inciso I, quando derivados de aço, ficam excluídos do disposto neste artigo se fornecidos diretamente pelos estabelecimentos siderúrgicos de que trata o Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
Parágrafo único. VETADO ...
Art. 34. Não incidirá o impôsto do sêlo sôbre as seguintes obrigações relativas a transações imobiliárias:
a) contratos de promessa de financiamento em que uma das partes seja instituição financeira;
b) cartas de intenção de financiamento em que uma das partes seja instituição financeira;
c) cessão de direitos que constitua cumprimento de promessa de cessão de direitos já tributada;
d) opção de compra ou venda de bens imóveis;
e) os adiantamentos ou reembolsos efetuados pelo proprietário ao construtor para pagamento de débitos de sua responsabilidade.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1965
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