Artigo 16
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Art. 16. Não são passíveis de correção monetária do respectivo valor, nem poderão ultrapassar na sua totalidade, de 30% (trinta por cento) da importância inicial da dívida as multas moratórias, inclusive os juros de mora, acrescidos aos débitos resultantes da falta de recolhimento dos tributos, adicionais e penalidades, dentro dos prazos legais. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.968, de 1982)







