Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. O valor dos bens imóveis, para efeito da correção monetária de que trata o art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, poderá sofrer uma redução, a critério do contribuinte, na mesma proporção existente entre o salário-mínimo da região onde eles estiverem situados e o maior salário-mínimo do País.








