Artigo 38
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Art. 38. A reclamação interposta pela pessoa física contra o cálculo dos valores tributários, de acôrdo com o art. 53 e seus parágrafos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, sòmente será, julgada depois do pronunciamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A) ou de suas repartições regionais.








