Artigo 41
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Art. 41. Será levada em consideração, para efeito de deduções relativas ao art. 53 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, a área efetivamente plantada com eucaliptos, acácias negras, araucárias brasiliensis e outras espécies de interêsse da política de reflorestamento, tomando por base o custo de árvore plantada, que será fixado, em cada ano, pelo Ministério da Agricultura.








