Artigo 45
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Art. 45. O Empréstimo Compulsório instituído no art. 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, poderá ser resgatado, a partir do exercício de 1967, por opção do subscritor, mediante entrega aos respectivos credores de Obrigações Reajustáveis, de que trata o art. 1º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 238, de 1967)
Parágrafo único. As Obrigações Reajustáveis serão nominativas e intransferíveis, salvo mediante partilha em inventário judicial e com prazo de resgate de 5 (cinco) anos. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 238, de 1967)







