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Art. 47 do 4.862




Leis Ordinárias - 4.862 - Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.




Artigo 47



Art. 47. O art. 8º da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A falta de cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeita o infrator a multas iguais às estabelecidas na legislação do impôsto de consumo para a inobservância de obrigações acessórias.

§ 1º Aos delegados regionais ou secionais do Departamento de Arrecadação incumbe julgar, em primeira instância, as questões sôbre a observância das disposições dêste Capítulo, cabendo, decisão contrária à pessoa jurídica, recurso voluntário para o Terceiro Conselho de Contribuintes.

§ 2º A aplicação das penalidades de que trata êste artigo compete aos delegados regionais ou secionais do Departamento de Arrecadação, com jurisdição no local onde fôr verificada a infração."

       
Conteudo atualizado em 27/08/2021