Artigo 50
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Art. 50. O art. 9º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
"Parágrafo único. O servidor, que de má fé, ou sem suficientes elementos de comprovação, promover lançamento de impôsto indevido, será passível de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal."








