Artigo 12
§ 1º Submetido o quadro à aprovação do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e não havendo pronunciamento do órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, será o mesmo considerado como aprovado.
§ 2º Os níveis das diversas categorias deverão estar de acôrdo com o que vigorar no mercado de trabalho.
§ 3º Em caso de maior demanda ocasional de serviço, fica a Administração do Pôrto autorizada a engajar a necessária fôrça supletiva nos trabalhos de capatazia, sem vínculo empregatício, dispensando-a tão logo cesse essa demanda ocasional.
§ 4º Fica vedada às Administrações dos Portos a readmissão de servidores ou empregados dispensados em conseqüência de decisão proferida em processo ou inquérito administrativo, em que se tenha figurado falta grave.







