Artigo 16
a) 30 (trinta) dias corridos, o que tiver ficado à disposição da Administração do Pôrto nos 12 (doze) meses do período contratual e não tenha mais de 6 (seis) faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período;
b) 23 (vinte e três) dias corridos, o que tiver ficado à disposição da Administração do Pôrto por mais de 250 (duzentos e cinqüenta) dias, durante o período de 12 (doze) meses;
c) 17 (dezessete) dias corridos, o que tiver ficado à disposição da Administração do Pôrto por mais de 200 (duzentos) dias, durante o período de 12 (doze) meses, sem entretanto atingir o limite estabelecido na alínea anterior;
d) 11 (onze) dias corridos, o que tiver ficado à disposição da Administração do Pôrto por mais de 150 (cento e cinqüenta) dias, durante o período de 12 (doze) meses, sem entretanto atingir o limite estabelecido na alínea anterior.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais








