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Art. 7º do 4.860




Leis Ordinárias - 4.860 - Dispõe sôbre o regime de trabalho nos portos organizados, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Todos os servidores ou empregados são obrigados à prestação de até 48 (quarenta e oito) horas de trabalho ordinário por semana, à razão de até 8 (oito) horas ordinárias por dia em qualquer dos períodos de serviço e também à prestação de serviço nas prorrogações para as quais forem convocados.

        § 1º O pessoal lotado no Escritório Central da Administração do Pôrto terá aquêle limite reduzido para até 44 (quarenta e quatro) horas.

        § 2º Além das horas ordinárias a que está obrigado, o pessoal prestará serviço extraordinário nas horas destinadas à refeição e descanso, e nas prorrogações, quando fôr determinado.

        § 3º Aos sábados, a critério da Administração do Pôrto, o pessoal técnico e administrativo, em sua totalidade ou não, poderá ter o seu trabalho reduzido ou suprimido, desde que essa redução ou supressão não dificulte a realização dos serviços portuários e seja compensada em horas equivalentes durante a respectiva semana, não consideradas essas horas como de serviço extraordinário.

        § 4º Entre dois períodos de trabalho, os servidores ou empregados deverão dispor de, no mínimo, 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

        § 5º Os serviços extraordinários executados pelo pessoal serão remunerados com os seguintes acréscimos sôbre o valor do salário-hora ordinário do período diurno:

        a) 20% (vinte por cento) para as duas primeiras horas de prorrogação;

        b) 50% (cinqüenta por cento) para as demais horas de prorrogação;

        c) 100% (cem por cento) para as horas de refeição.

        § 6º Todos os servidores ou empregados terão direito a 1 (um) dia de descanso semanal remunerado, a ser fixado pela Administração do Pôrto, com o pagamento do equivalente salário, ... VETADO ...

        § 7º Nos casos de necessidade, a critério da Administração do Pôrto, poderá ser determinada a prestação de serviços nos feriados legais, devendo neste caso ser pago um acréscimo salarial de 100% (cem por cento), calculado sôbre o salário .. VETADO ... salvo se a Administração determinar outro dia de folga. A prestação de serviços aos domingos será estabelecida em escala de revezamento a critério da Administração do Pôrto.

        § 8º Perderá a remuneração do dia destinado ao descanso semanal o servidor ou empregado que tiver, durante a semana que o preceder, falta que não seja legalmente justificada.

        § 9º É vedada, aos servidores ou empregados ocupantes de cargo de direção ou chefia, a percepção de remuneração pela prestação de serviços extraordinários, aos quais, entretanto, ficarão obrigados sempre que houver conveniência de serviço.

       
Conteudo atualizado em 24/12/2021