Leis Ordinárias - 4.858 - Dispõe sôbre
as novas atribuições da Comissão de Marinha Mercante e do Conselho Superior do
Trabalho Marítimo, e dá outras providências.
Art. 6º Gozará de preferência para matrícula o candidato às profissões enunciadas na alínea a do art. 1º da presente Lei, que não tenha emprêgo ou que não exerça qualquer atividade remunerada.