Artigo 13
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Art. 13. As entidades financiadoras participantes do sistema de crédito rural poderão designar representantes para acompanhar a execução de convênios relativos à aplicação de recursos por intermédio de órgãos intervenientes.
§ 1º Em caso de crédito a cooperativas, poderão os representantes mencionados neste artigo prestar assistência técnica e administrativa, como também orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos.
§ 2º Quando se tratar de cooperativa integral de reforma agrária, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 79 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.








