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Art. 1º do 4.811




Leis Ordinárias - 4.811 - Concede pensão mensal a Dona Maria Luiza Vitória Rui Barbosa Guerra.




Artigo 1



Art. 1º É concedida a Dª Maria Luiza Vitória Rui Barbosa Guerra, filha do Conselheiro Rui Barbosa, uma pensão mensal especial de valor correspondente ao dôbro do maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 1º É concedida a Dona Maria Luíza Vitória Rui Barbosa Guerra, filha do Conselheiro Rui Barbosa uma pensão mensal especial de valor correspondente a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.           (Redação dada pela Lei nº 5.790, de 1972)


Conteudo atualizado em 21/03/2022