Artigo 1
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Art. 1º É concedida a Dª Maria Luiza Vitória Rui Barbosa Guerra, filha do Conselheiro Rui Barbosa, uma pensão mensal especial de valor correspondente ao dôbro do maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 1º É concedida a Dona Maria Luíza Vitória Rui Barbosa Guerra, filha do Conselheiro Rui Barbosa uma pensão mensal especial de valor correspondente a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.790, de 1972)








