Artigo 2
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Art. 2º Considera-se madeira preservada a que fôr tratada com substâncias químicas, que assegurem satisfatória conservação das peças, especialmente quando em contato com o solo ou sob condições que contribuem para a diminuição de sua durabilidade.
Parágrafo único. Deverão ser usadas para esse fim substâncias preferentemente nacionais.








