Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 23/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º. Entende-se por produtos fitossanitários as substâncias ou preparações, de natureza química ou biológica, e os organismos vivos quando destinados ao emprêgo na prevenção , repelência e destruição de insetos, fungos, ervas daninhas, nematódios , ácaros , roedores e outras formas de vida animal ou vegetal e outros agentes que afetam as plantas e os produtos agrícolas.
Parágrafo único. incluem-se como defensivos da lavoura os engenhos destinados aos fins mencionados neste artigo desde que sejam essenciais às características do processo de combate.








