MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 27 do 4.771




Leis Ordinárias - 4.771 - Institui o novo Código Florestal.




Artigo 27



Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.            (Regulamento).


Conteudo atualizado em 25/05/2021