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Art. 31 do 4.771




Leis Ordinárias - 4.771 - Institui o novo Código Florestal.




Artigo 31



Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais:

a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações;

b) cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo.


Conteudo atualizado em 25/05/2021