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Art. 38 do 4.771




Leis Ordinárias - 4.771 - Institui o novo Código Florestal.




Artigo 38



Art. 38. As florestas plantadas ou naturais são declaradas imunes a qualquer tributação e não podem determinar, para efeito tributário, aumento do valor das terras em que se encontram.

§ 1° Não se considerará renda tributável o valor de produtos florestais obtidos em florestas plantadas, por quem as houver formado.

§ 2º As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento serão deduzidas integralmente do imposto de renda e das taxas específicas ligadas ao reflorestamento.              (Revogado pela Lei nº 5.106, de 2.9.1966)


Conteudo atualizado em 25/05/2021