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Art. 5º do 4.771




Leis Ordinárias - 4.771 - Institui o novo Código Florestal.




Artigo 5



Art. 5° O Poder Público criará:                (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos;               (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim.               (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais.               (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita  será destinada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de  exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas criados pelo poder público na forma deste artigo.              (Redação dada pela Lei nº 7.875, de 13.11.1989)              (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)


Conteudo atualizado em 25/05/2021