Artigo 12
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Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. A promoção concedida pela presente lei não será computada para fins de aplicação do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, da Lei nº 2.579, de 23 de agôsto de 1955, nos casos de promoção de inatividade remunerada. (Redação dada pela Lei nº 5.426, de 1968)








