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Art. 12 do 4.767




Leis Ordinárias - 4.767 - Promove os Militares Veteranos da Segunda Guerra Mundial, licenciados do serviço ativo e incluídos na reserva não remunerada.




Artigo 12



Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

        Art. 12. A promoção concedida pela presente lei não será computada para fins de aplicação do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, da Lei nº 2.579, de 23 de agôsto de 1955, nos casos de promoção de inatividade remunerada.             (Redação dada pela Lei nº 5.426, de 1968)

       
Conteudo atualizado em 03/05/2022