Artigo 3
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Art. 3º Não será promovido o militar que:
a) estiver sujeito a processo no fôro civil ou militar, ou cumprindo pena;
b) desempenhar na vida civil atividades incompatíveis com a sua qualidade de oficial e graduado da Reserva das Fôrças Armadas;
c) professar doutrinas nocivas à disciplina e à ordem pública, ou adotar princípios contrários às instituições sociais e políticas reinantes no País;
d) incorrer em falta que desabone a sua qualidade de oficial ou graduado da Reserva das Fôrças Armadas.








