Artigo 8
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Art. 8º O disposto na presente Lei, bem como na Lei nº 2.579, de 23 de agôsto de 1955, aplica-se aos reservistas da Marinha de Guerra, ex-integrantes da Divisão Naval em operações de guerra, que participaram da primeira guerra mundial, uma vez sejam portadores de condecorações militar por tal motivo.







