Artigo 1
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Art. 1º É assegurado aos Oficiais Engenheiros da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica, convocados para o serviço ativo que estejam há 10 (dez) ou mais anos em atividade ininterrupta, o direito de contribuírem para a Pensão Militar e o de serem transferidos para a inatividade nos têrmos das Leis nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954 e 3.765, de 4 maio de 1960.








