Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 24/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Os infratores dos dispositivos da presente Lei incorrerão em multa de meio a cinco salários-mínimos, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dôbro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único. São competentes para impor as penalidades previstas neste artigo as autoridades incumbidas da fiscalização dos preceitos da presente Lei, nos têrmos e com os recursos a serem fixados no Regulamento previsto pelo art. 14.








