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Art. 111 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 111



Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

          Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.                     (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

         
Conteudo atualizado em 01/09/2021