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Art. 12 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 12



Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

        I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

        II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;

        III - juntas eleitorais;

        IV - juizes eleitorais.

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021