MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 138 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 138



Art. 138. No local destinado a votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência na cédula.

        Parágrafo único. O juiz eleitoral providenciará para que nós edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021