Artigo 150
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Art. 150. O eleitor cego poderá:
I - assinar a fôlha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille;
II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema;
III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe fôr fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto








