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Art. 163 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 163



Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.

        Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata.

          
Conteudo atualizado em 01/09/2021