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Art. 171 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 171



Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades argüidas.

        Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso.

          
Conteudo atualizado em 01/09/2021